Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
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Requerimento - (19376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.832/2021, que dispõe sobre a Estratégia Distrital de Investimentos e Negócios de Impacto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.832/2021, que dispõe sobre a Estratégia Distrital de Investimentos e Negócios de Impacto.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.832/2021, foi buscar medidas e ações eficazes para articular órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto. Ela está estruturada em cinco eixos estratégicos: ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto; aumento da quantidade de negócios de impacto; fortalecimento das organizações intermediárias; promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto; e fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Entre os objetivos estão a ampliação da oferta de capital para a mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento desses negócios. Além disso, com a Estratégia, espera-se disseminar a cultura de avaliação de impacto socioambiental e estimular envolvimento desses empreendimentos em contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas.
A política é pioneira e deve articular governo, setor privado e sociedade civil no desenvolvimento de um ambiente favorável a negócios cuja missão é gerar impactos socioambientais positivos.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.832/2021.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.833/2021, que institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.833/2021, que institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo à Economia Criativa e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.833/2021, foi buscar medidas e ações eficazes para incentivar setores da Economia Criativa com o intuito de permitir o surgimento de espaços de criatividade, e liberdade criativa, fomentando a troca de experiências e o trabalho em rede, proporcionando espaços de coesão social, potencializando as iniciativas já existentes, além de auxiliar na implantação de novas experiências.
A Economia Criativa é formada por um conjunto de atividades realizadas por meio da criação e inovação que possuem valor económico no mercado, que decorre de uma cadeia produtiva criativa. associadas à cultura e às linguagens artísticas, valorizando-se a imaginação e invenção, onde o processo de criação é tão importante quanto o produto final.
Fomentar a Economia Criativa é de suma importância no cenário do desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal, tendo em vista sua extensão geográfica e concentração de diversas culturas e costumes, tanto em âmbito nacional, como internacional.
Considerando o franco desenvolvimento desse novo setor da economia, precisamos potencializar a criatividade brasiliense de inovação e geração de riqueza, tanto em âmbito cultural, económica e social.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.833/2021.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.850/2021, que institui a campanha permanente de orientação, conscientização, prevenção e combate à nomofobia, no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.850/2021, que institui a campanha permanente de orientação, conscientização, prevenção e combate à nomofobia, no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.850/2021, foi buscar medidas e ações eficazes para orientação, conscientização, prevenção e combate à nomofobia no âmbito do Distrito Federal.
Considera-se nomofobia o desconforto ou a angústia, causado pela impossibilidade de comunicação por meios virtuais, aparelhos de telefone celular (TC), computadores, tablets e outros aparelhos similares utilizados para comunicação.
O impacto das novas tecnologias no cotidiano dos indivíduos tem provocado inúmeras transformações, promovendo, inquestionavelmente, desenvolvimento pessoal, profissional e social. Aos aspectos positivos, entretanto, somam-se aspectos negativos que têm provocado perdas consideráveis para muitas pessoas.
A influência marcante e intensa tem provocado problemas de natureza clínica, cognitivo-comportamental, social e ambiental, causando dependência para alguns, quadro conhecido como nomofobia. Esta pode ser definida como desconforto ou a angústia, causado pela impossibilidade de comunicação por meios virtuais, aparelhos de telefone celular (TC), computadores, tablets e outros aparelhos similares, utilizados na comunicação. Ou seja, transtorno de ansiedade.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.850/2021.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (19379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Guarda Janio)
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Toda mulher tem direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
§1° O direito disposto no caput deste artigo pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§2° O definido no parágrafo 1° não exclui o direito definido no caput do artigo 1°.
Art. 2° Todo estabelecimento de saúde deve afixar em local visível e de fácil acesso às pacientes a integralidade da redação do artigo 1°.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Lamentavelmente, as mulheres no Brasil ainda sofrem inúmeros tipos de violência, até mesmo na condição de usuárias de serviços públicos e privados de assistência à saúde.
É estarrecedor e pavoroso que usuárias de serviços de saúde sofram algum tipo de violência, abuso ou importunação sexual quando de consultas, procedimentos ou exames, inclusive os ginecológicos.
Por óbvio, consultas e procedimentos ginecológicos podem exigir exposição de partes da intimidade feminina, mas isso sempre deve ocorrer em um contexto ético-profissional legal e moral, ou seja, dentro de limites e figurino de cuidado respeitoso, da dignidade da pessoa humana e no intuito de fazer o bem e de não causar danos.
Observa-se que o Código Penal Brasileiro define o assédio sexual, em seu artigo 216-A, pela ação de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O tema do assédio sexual durante atendimentos de saúde eventualmente é objeto de estudo, mas não deixa de ser algo sensível que precisa ser melhor observado.
Casos de assédio sexual perpetrados por profissionais da saúde têm sido noticiados na mídia e são motivo de grande preocupação, pois a conduta esperada de tais profissionais deveria ser totalmente diferente e alinhada com o cuidar das pessoas.
Esse grave problema foi abordado até mesmo nas últimas olimpíadas, conforme situação exposta pela renomada medalhista olímpica Simone Biles (que chegou a deixar de competir por questões emocionais) que foi uma das centenas de atletas, da ginástica norte americana, que acusaram o ex-médico Larry Nassar (já condenado) por abusos sexuais. [1][2]
Recentemente, os canais de mídia nacional noticiaram que o ginecologista Nicodemus Júnior Estanislau Morais tinha sido preso, por suspeita de abuso sexual contra pacientes mulheres de Goiânia, Pirenópolis e Brasília, em possíveis condutas inadequadas durante exames. [3][4]
Casos emblemáticos de assédio sexual e até de estupros em consultas de saúde são conhecidos, a exemplo do ex-médico Roger Abdelmassih que foi condenado por crimes sexuais cometidos contra diversas mulheres que buscaram sua clínica de fertilização artificial em São Paulo. [5]
Também existem informes de casos assustadores de denúncias de centenas de mulheres contra determinados profissionais. [6][7][8][9][10]
Pontua-se que a grande maioria dos profissionais da saúde são pessoas motivadas pela benevolência. Contudo, não se pode fechar os olhos para aqueles que abusam sexualmente de mulheres se utilizando de forma criminal e antiética do contexto em ambiente de consultas de saúde.
Ademais, é facilmente identificável que muitos dos praticantes do crime de assédio sexual, em ambiente de serviços de prestação de saúde, repetem suas condutas ao longo de anos, em risco e violência a um volume muito significativo de mulheres.
Assim, é razoável inferir que para cada denúncia de assédio sexual, diversas outras mulheres deixaram de denunciar, seja por medo, por vergonha, por dificuldade de comprovação, e por outras razões.
É papel de toda a sociedade trabalhar para criar condições de promoção adequada à saúde, inclusive garantindo que as pacientes exerçam o direito de terem acompanhantes em consultas e procedimentos, de modo a diminuir riscos de violências, trazer mais segurança e tranquilidade às mulheres e inibir eventuais abusadores.
Dessa forma, a sociedade deve criar todos os mecanismos para proteger as mulheres, de modo a evitar situações onde maus profissionais da saúde rompem com a ética e com a lei, se utilizando da fragilidade e acesso à intimidade das mulheres para praticar atos abusivos e ilegais de violência sexual.
A lógica do direito de todos à Saúde e do dever do Estado de supri-la tem alinhamento com a dignidade da pessoa humana. Desta feita, todos os esforços no aprimoramento da qualidade da assistência à saúde e prevenção aos agravos devem ser implementados.
Quanto à competência legislativa, a Constituição Federal define,em seu artigo 24, inciso XII, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde.
O artigo 32, §1º, da Constituição Federal, define competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu artigo 58, inciso v, que cabe à Câmara Legislativa do DF dispor sobre matéria de saúde. O artigo 276, do mesmo diploma legal, estabelece que é dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher e as minorias.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em de 2021.
Guarda Janio
Deputado Distrital-PROS/DF
[3]https://istoe.com.br/go-ginecologista-e-preso-suspeito-de-abusar-de-pacientes-durante-exames/
[4]https://www.metropoles.com/brasil/medico-suspeito-de-crimes-sexuais-contra-pacientes-e-preso-em-go
[7]https://catarinas.info/ginecologista-de-florianopolis-e-acusado-de-violencia-sexual-desde-2002/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2021, às 18:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19379, Código CRC: 491129ae
Exibindo 3.085 - 3.088 de 301.317 resultados.